O que acontece com o fim da EIRELI

A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) era o único tipo de empresa individual que exigia um valor mínimo de investimento, no caso, um capital social de, no mínimo, 100 (cem) salários mínimos. O objetivo da exigência desse capital social funcionava como uma garantia para empregados e fornecedores. Em caso de falência, os credores sabiam que podiam contar com esse valor.

Com a Lei 12.441/2011, era possível optar pela Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que esteve em vigor até o dia 27.08.2021, quando foi modificada pela Lei 14.195, que determinou o fim da EIRELI.

Mas isso não é motivo de preocupação, já que para quem tem uma EIRELI a mudança é automática para Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), e não há necessidade de alteração em seu ato constitutivo, por não possuir contrato social. Basta ajustar o nome do empreendimento nos locais onde tem cadastro, tendo em vista que a razão social passa a ser “limitada”.

A Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) também é uma representação jurídica individual, caracterizada pela responsabilidade limitada, atribuída ao único sócio proprietário, pessoa física ou jurídica, com domicílio no Brasil ou no exterior. Isso significa que a pessoa responsável pela empresa não tem seus bens pessoais atrelados aos débitos de seu negócio. Dessa forma, caso haja prejuízos, apenas os bens da empresa serão usados para o pagamento de eventuais dívidas. Nesse tipo de formato jurídico não é necessário fazer a integralização de um capital social mínimo.

Assim, por consequência da extinção da EIRELI, a partir de agosto de 2021, ocorreram duas mudanças importantes na prática: para quem tinha uma EIRELI ela passou a ser SLU; e para quem pretende iniciar e formalizar seu negócio, sem sócios, há três possibilidades, a saber:

- Empresário Individual;

- Sociedade Limitada Unipessoal (SLU);

- Microempreendedor Individual (MEI).

Nesse caso, a escolha vai depender da atividade, da previsão de faturamento e de outras variáveis.